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Processo:
0020909-77.2026.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0000295-83.2026.8.16.0073

Recurso: 0000295-83.2026.8.16.0073 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário
Requerente(s): GABRIELA ALVES DE LIMA
Odair Teodoro
Requerido(s): Banco do Brasil S/A
I -
Gabriela Alves de Lima interpôs recurso especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Sexta Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação dos artigos 11, 85, 489, §1º, inciso IV, 833, inciso
VIII, 917, inciso VI, 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, 166, 169, 354, 360, inciso
I, 367, 421 e seguintes, do Código Civil, 1º da Lei nº 8.009/1.990, 1º e 5º do Decreto-Lei nº 167
/1.967, e 42-B da Lei nº 10.931/2.004, sustentando: a) que não foram sanados os vícios da
omissão e contradição do julgado, apontados nos embargos de declaração; b) a abusividade
da taxa de juros remuneratórios; c) a ilegalidade da capitalização de juros e dos encargos não
contratados; d) que o Tribunal indeferiu indevidamente a análise dos encargos abusivos sob
fundamento de ausência de pedido inicial, embora se trate de matéria de ordem pública e
verificável após a juntada de documentos; e) que os honorários devem ser fixados com base
no proveito econômico/êxito obtido pelos recorrentes (valor da execução/ valor do imóvel
objeto da garantia da cédula).
Requereu, ao final, o provimento do presente recurso especial.
II –
Ressalte-se, de início, que embora a recorrente tenha indicado os artigos 833,
inciso VIII, do Código de Processo Civil e 1º da Lei nº 8.009/1.990, como violados, em suas
razões de recurso não desenvolve argumentos no sentido de demonstrar como teria se dado
tal violação, ou qual a relação de referidos dispositivos com o caso concreto, o que caracteriza
deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal. Nesse sentido:
(...) 3. O recurso especial tem natureza vinculada e para o seu
cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre de
forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria
contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de
inadmissão. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. (AgInt
no AREsp n. 1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.) 4. A mera menção
superficial de artigos de lei ou exposição do tratamento jurídico da
matéria como o recorrente entende correto, sem o adequado e
necessário cotejo entre o conteúdo preceituado pela norma e os
argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar
a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal,
configura fundamentação deficiente, o que atrai a incidência da
Súmula 284 do STF. (...) (AREsp n. 2.001.449/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6
/2025.)

Não se verifica a apontada afronta dos artigos 11, 489, §1º, inciso IV, e 1.022,
incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria submetida à apreciação do
Colegiado foi exaustivamente examinada, não incorrendo em omissão, contradição ou
obscuridade o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes,
solucionou a lide com fundamentação suficiente. Confira-se o teor do acórdão de embargos de
declaração:
E, ao contrário do que alega o embargante, inexiste no acórdão qualquer
vício, visto que analisada de forma suficiente as questões, bem como os
motivos adotados para a conclusão.
Nesse contexto, denota-se que o acórdão expôs com suficiente clareza,
todos os fundamentos necessários à conclusão, senão vejamos:
A parte embargante defende que há contradição e omissão no acórdão em
não conhecer dos pedidos de reconhecimento de abusividade na cobrança
de capitalização de juros, taxas e juros.
No acórdão embargado, os pedidos não foram conhecidos, sob os
seguintes fundamentos:
(...)
Observa-se que o acórdão embargado apreciou de forma expressa e
suficiente os motivos pelos quais tais matérias não foram conhecidas,
consignando que não houve pedido inicial voltado à revisão da
capitalização ou das tarifas, bem como que a tentativa de introduzir tais
temas apenas no mov. 154.1 constitui aditamento extemporâneo,
desprovido de consentimento da parte contrária, em afronta aos arts. 141,
329 e 492 do CPC.
A alegação de que o contrato foi juntado somente em momento posterior
não altera a conclusão adotada, pois a delimitação da demanda decorre
exclusivamente dos pedidos formulados na petição inicial. A posterior
juntada do contrato não supre a ausência de impugnação específica dos
encargos ali previstos, tampouco autoriza sua inclusão tardia na discussão.
Veja-se, assim, que as matérias arguidas no presente recurso já foram
objeto de análise em sede de apelação, tratando-se de rediscussão de
mérito.
Quanto à capitalização no contrato PRONAF , cumpre destacar que o
acórdão, conforme acima ressaltado, sequer conheceu tal pretensão,
justamente por não integrar os limites da demanda, não havendo que se
falar em omissão.
No que tange à alegada contradição quanto aos juros remuneratórios no
contrato rural, confira-se o que constou no acórdão:
(...)
Nesse contexto, observa-se que a pretensão recursal se mostra
absolutamente infundada e revela nítida tentativa de rediscussão do mérito.
O acórdão foi claro ao consignar que, embora aplicáveis as normas do
crédito rural, a taxa pactuada - 11,35% ao ano - encontra-se abaixo do
limite jurisprudencialmente reconhecido de 12% ao ano.
Não há, portanto, qualquer omissão e contradição na decisão. Pelo
contrário, trata-se de simples operação aritmética: uma taxa inferior ao teto
legal não pode ser tida por abusiva. Pretender extrair abusividade
justamente de valor inferior ao limite permitido não configura vício
decisório, mas apenas inconformismo da parte, inadequado à via dos
embargos de declaração.
Desse modo, não há que se falar em vícios no acórdão. Na verdade, sob o
argumento de existência de omissão e contradição, pretende o
embargante rediscutir a matéria de mérito, evidenciando inconformismo
com o resultado desfavorável do julgamento, o que é inadmissível pela via
dos embargos de declaração.
(...)
No mais, ausente qualquer vício de natureza procedimental no julgado que
justifique a oposição destes embargos de declaração, não há que se falar
em acolhimento. - Recurso: 0001470-49.2025.8.16.0073 - Ref. mov. 14.1

Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica
ofensa ao dispositivo de lei invocado. Confira-se:
(...) II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC
/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão
recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o
Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à
solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se,
portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício
capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo
assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade
desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte
embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional
contrária aos seus interesses. III - Conforme a pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a
violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as
questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que
implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte
Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o
conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na
fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos
declaratórios. IV - Ainda de acordo com o entendimento consolidado
desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre
quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o
Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente,
cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que
não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457
/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022. (...) (AgInt no REsp n.
2.170.312/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)

Sobre as teses recursais em torno da ilegalidade da capitalização de juros e dos
encargos não contratados, bem como do indevido indeferimento da análise dos encargos
abusivos, cumpre observar que o Colegiado entendeu que tais pedidos não constaram da
petição inicial dos embargos à execução, sendo vedada a inovação posterior sem
consentimento da parte contrária, em respeito ao princípio da congruência e à estabilidade da
demanda (arts. 141, 329 e 492/CPC). Contudo, o referido fundamento não foi adequadamente
impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a
manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por
analogia. A propósito:
(...) 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do
acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do
STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. (...) (AgInt
no AREsp n. 2.633.024/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 24/2
/2025, DJEN de 28/2/2025.)

Quanto aos juros remuneratórios, o entendimento do Colegiado não destoa da
orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO LITERAL DE
DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 12%
AO ANO, NA AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DO CMN. SÚMULA 7
/STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.
Jurisprudência consolidada desta Corte admite a cobrança de juros
remuneratórios nas cédulas de crédito rural, limitados a 12% (doze
por cento) ao ano, quando ausente deliberação específica do
Conselho Monetário Nacional. (...) (REsp n. 2.180.336/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026,
DJEN de 7/5/2026.)

Incidente, assim, o veto enunciado pela Súmula 83 do Superior Tribunal de
Justiça, cujo “teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais
interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n.
1.832.861/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe
de 10/8/2022).
Por fim, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, na decisão
recorrida constou:
A parte apelante requer a alteração da base de cálculo dos honorários,
sustentando que, em razão da parcial procedência quanto ao
reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, o arbitramento
deveria se dar com base no valor do proveito econômico, ou seja, o valor
do imóvel.
No entanto, razão não lhe assiste.
Isso porque, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que, na extinção da execução por procedência dos
embargos do devedor, os honorários sucumbenciais devem ser calculados
com base no proveito econômico obtido pelo executado, o qual,
corresponde ao valor da dívida cobrada. Confira-se:
(...)
A lógica desse entendimento jurisprudencial, é que o bem do devedor
estaria sujeito à constrição apenas até o limite da dívida. Se a execução
fosse adiante, o imóvel seria leiloado para pagar, por exemplo,
R$61.769,52 (valor da execução), e a quantia remanescente seria
devolvida ao executado.
Assim, não é possível fixar os honorários com base no valor do imóvel
reconhecido como impenhorável, uma vez que deve prevalecer o valor da
dívida efetivamente perseguida, a qual, no caso, não foi desconstituída, em
razão do desprovimento do recurso quanto à revisão da cédula.
Ademais, observa-se que a parte embargante não atribuiu corretamente o
valor da causa, uma vez que, ao discutir a impenhorabilidade, deixou de
mensurar o valor do imóvel em sua petição inicial. Nos termos do art. 85,
§2º, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser
fixados, em regra, com base em percentual incidente sobre o proveito
econômico obtido ou, não sendo possível sua mensuração, sobre o valor
atualizado da causa, o que se verifica no presente caso.
Portanto, mantém-se a base de cálculo dos honorários fixados em
sentença.

Neste contesto, a pretensão recursal de alteração da base de cálculo da verba
honorária demandaria o reexame do proveito econômico obtido, da extensão do êxito
processual e da própria configuração fática da execução, providência inviável em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Cita-se:
(...) 7. A análise da suficiência dos honorários fixados e a verificação
do valor do proveito econômico demandariam reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ. (...) (AREsp n. 2.883.499/MG, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025,
DJEN de 23/10/2025.)

(...) 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do
conjunto fático-probatório a fim de aferir o proveito econômico e
revisar os critérios dos honorários. (...) (AREsp n. 2.720.366/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)

III -
Do exposto, inadmito o recurso especial interposto, com fundamento na
inexistência de vício no acórdão e na aplicação das Súmulas 283 e 284/STF e 7 e 83/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 02